Último factóide de Bolsonaro: decreto para volta ao trabalho
- Hugo C. Melo Filho
- 29 de mar. de 2020
- 2 min de leitura

Hugo Cavalcanti Melo Filho
Após o périplo por Brasília, neste domingo, 29/3/2020, Bolsonaro, que parece se considerar imunizado – ele deve ter razões para isso – produziu o mais recente factóide, afirmando:
“Tô com vontade de soltar um decreto amanhã e liberar todo mundo a voltar a trabalhar”.
Não tratarei, neste texto, da irresponsabilidade e da vilania do presidente. Apenas examinarei se ele tem competência para decretar o retorno dos trabalhadores brasileiros às atividades.
O art. 3.º da Lei n.º 13.979/2020 dispõe no sentido de que as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde, entre elas isolamento e quarentena, poderão ser adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências. Como se define essa competência?
A Constituição Federal, no art. 23, dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"
Vê-se que é concorrente a competência administrativa para cuidar da saúde pública. União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever de atuar no sentido da efetividade da saúde pública, o que abrange, necessariamente, os serviços de vigilância sanitária. A fim de evitar superposições de atos e, até, conflitos competenciais, os entes da Federação haverão de se pautar pelo princípio da predominância do interesse.[1]
O princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas. [2]
Por força de tal princípio, no dizer de José Afonso da Silva [3], “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional , ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional , e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local ”.
No momento em que escrevo, foram confirmados 4.233 casos de pessoas contaminadas e 137 mortes decorrentes do Covid-19. Em São Paulo, já são 1.451casos; em Pernambuco, 73; no Maranhão, 22. Em um país com dimensões continentais como é o nosso, não é possível que o governo central especifique as providências a serem adotadas em nível regional ou local. À União caberia a edição da lei de vigência temporária, definindo as ações possíveis no combate à pandemia, o que foi feito pela Lei n.º 13.979/20. Nos termos desta lei, ao Ministro da Saúde cabe editar ato dispondo sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei (art. 2.º). Mas os critérios para a adoção das medidas necessárias regional e localmente somente pode caber aos governos estaduais e municipais.
Assim, a providência anunciada por Jair Bolsonaro de determinar, via Decreto, a volta dos trabalhadores ao serviço será antijurídica, uma vez que seria contrária à disposição do art. 3.º da Lei 13.979/20 e invadiria a competência constitucional dos gestores estaduais e municipais, em questões afetas a interesse regional ou local, em evidente afronta ao princípio da predominância do interesse.
Referências
[1] http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/competencias.htm [2]https://jordantomazelli.jusbrasil.com.br/artigos/158305408/o-modelo-de-reparticao-de-competencias-adotado-pela-crfb-1988?ref=serp [3] SILVA , José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo , p. 480.
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